Por entender que não fi cou confi gurada ofensa à honra do trabalhador, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou indenização por danos morais que havia sido concedida a um funcionário do Carrefour que teve suas bolsas e sacolas revistadas pela empresa. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR). O trabalhador ajuizou ação trabalhista contra o Carrefour alegando ofensa à sua dignidade, por ter sido vítima de revistas íntimas constrangedoras. Na petição inicial, ele relatou que, ao entrar em uma pequena sala, um segurança lhe solicitava que baixasse as calças no intuito de averiguar supostos furtos de mercadoria. Entretanto, ao analisar o processo, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, concluindo que, conforme prova da empresa, teria havido somente revistas em sacolas e bolsas dos funcionários, uma vez por mês, e que isso não seria sufi ciente para demonstrar afronta à dignidade. Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que reformou a sentença e concedeu os danos morais. Para o TRT, embora o empregado não tenha conseguido provar suas alegações iniciais, a revista nos pertences feriu o direito à intimidade, bem como os princípios da inocência e dignidade do trabalhador, cabendo à empresa buscar outros meios de proteger seu patrimônio. Contra essa decisão, o Carrefour interpôs recurso de revista ao TST. Para a relatora do processo na Sétima Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, o quadro fático registrado no acórdão do TRT (reforçado no depoimento pessoal do próprio funcionário) demonstrou que não existiram revistas pessoais, mas sim exames eventuais em sacolas e bolsas. Para a ministra, isso demonstrou, por um lado, a ausência de abuso de poder por parte da empresa, e de outro, indicou a inexistência de qualquer constrangimento ou humilhação aos funcionários, não havendo de se falar em reparação por danos morais. Além disso, acrescentou a relatora, o autor da ação não conseguiu comprovar suas alegações como descritas na petição inicial. Com esses fundamentos, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, reformar o acórdão Regional, excluindo da condenação a indenização por danos morais, e restabelecer a sentença.
(RR 744500-30.2005.5.09.0012)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Este blog foi criado para discutir sobre segurança, cujo objetivo é disponibilizar informações para o desenvolvimento dos profissionais da área. Além disso, reservamos um espaço para falar de assuntos variados que contribuam para o crescimento pessoal de cada um! Silvia Ferreira Netto
Veja também!
-
Pela proposta, cidadãos comuns não poderão comprar embalagens superiores a 100 ml e lojas deverão oferecer capacitação técnica para o manus...
-
No dia 12 de maio, o Dr. Francischini - Delegado da Polícia Federal - ministrou uma palestra para os alunos do curso de Formação de Vigilânc...
-
Nos dias 1 a 3 de julho de 2010 acontecerá a Feira de Segurança em Quito - Equador. Neste evento, você terá a oportunidade de conhecer novas...
sexta-feira, 23 de abril de 2010
MATÉRIA SOBRE REVISTAS EM BOLSAS E SACOLAS
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário