No dia 17/11/10 o Deputado Marcelo Itagiba (PSDB-RJ) apresentou o Voto em Separado na Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 4.436, de 2008, do Senado Federal - Serys Slhessarenko, que "modifica o art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para garantir ao vigilante o recebimento de adicional de periculosidade" - PL. 4.305/04 foi apensado a este. (PL443608). Abaixo o texto do Relatório na íntegra:
"VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO MARCELO ITAGIBA
I - RELATÓRIO
Trata-se de discussão que se trava no âmbito da Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 4.436, de 2008, do Senado Federal, de autoria da Senadora Serys Slhessarenko, que modifica o art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, para garantir ao vigilante o recebimento de adicional de periculosidade, já aprovado no Senado Federal, projeto que, de sua vez, tramita em conjunto com outros 56 projetos (acima epigrafados), na forma dos arts. 34, inciso II, 142 e 143, alínea “a”, todos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Após a oitiva, em diversas audiências públicas, de várias autoridades ligadas às atividades de segurança, pública e privada, o DD. Relator Deputado Professor Sétimo, exarou parecer no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.436/08 dentre outros apensos , nos termos do substitutivo que apresentou; e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e pela adequação financeira e orçamentária e, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nos 6.572/06, 7.404/06, 923/07.
É o relatório.
II – VOTO
Em primeiro lugar, parabenizo o esforço do Relator pelo trabalho realizado no sentido de tentar aglutinar as contribuições oferecidas por todos sem descurar do conteúdo dos debates ocorridos no âmbito da Comissão Especial, construindo uma proposta que pretende modernizar a disciplina desta importante atividade.
Valho-me, no entanto, deste Voto em Separado para apontar a necessidade de alteração do projeto, apresentando, na forma de texto alternativo ao substitutivo do Relator, as adequações que considero indispensáveis à disciplina jurídica que se pretende aprovada.
Registro, preliminarmente, preocupações que tenho em face de minha experiência policial enquanto Delegado da Polícia Federal e como gestor à frente da Superintendência do DPF/RJ e da Secretaria de Segurança Pública do meu Estado, no que diz respeito ao controle da atividade de segurança privada; e, também, no que toca à previsão de prisão especial a estes profissionais (art. 26, X).
Em relação ao que consta nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 20 proposto, está estabelecido como condição de exercício da atividade, o agente “b) ter sido aprovado em curso básico de formação de agente de segurança privada regularmente estabelecido, que o habilite a exercer a atividade prevista no inciso I do art. 3º desta Lei”; e “c) ter sido aprovado em curso de especialização correspondente para exercer as atividades previstas nos incisos II a VI do art. 3º desta Lei”.
Quanto a isso, proponho que fique clara a desnecessidade de os agentes de segurança pública aposentados ou de os membros das Forças Armadas da reserva atenderem a este requisito, tendo em vista o preparo que já possuem.
No que se refere à previsão de prisão especial (art. 26, X), apresentei o PL nº 3.119, de 2008, propondo extirpar-se de uma vez por todas do regime jurídico ordinário brasileiro o instituto da prisão especial, sem descurar da eficácia que se pretende dar à norma jurídica que resguarda ao juiz a prerrogativa de decidir, episodicamente, quem deve desfrutar do cumprimento da pena em cela separada daquela destinada aos demais presos, quando a instrução probatória do processo criminal indicar que a reunião de certo preso aos demais, submeta ele mesmo ou outrem ao risco de ofensa ao direito à sua incolumidade física.
Projeto que, registra-se, tornou-se base para a alteração proposta no PL nº 4208, de 2001, do Poder Executivo, que “Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal – relativos à prisão, medidas cautelares e liberdade, e dá outras providências” , adotada pelo então Relator do Projeto no Senado, o Senador Demóstenes Torres, aprovada pelas duas Casas Legislativas, e em vias de sanção presidencial.
Assim sendo, por uma questão de coerência legislativa, proponho, ao invés da prisão especial proposta, prisão em local separado dos demais detentos se, a critério do juiz, por sua condição pessoal ou profissional, estiver submetido ou submeter outrem a risco de ofensa à integridade física.
Por último, ainda em caráter preliminar, agradeço e registro o atendimento a pleito meu feito no âmbito das discussões realizadas por esta Comissão Especial no sentido de que seja garantido, dentre outros direitos dos profissionais de segurança privada, o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (art. 26, I).
Dito isso, passo a indicar outras questões que também, no nosso entender, dificultam a aprovação do PL nº 4.436, de 2008, conforme proposto pelo Relator.
O substitutivo apresentado dispõe tratar-se de serviços privativos de segurança privada, dentre outros, a segurança patrimonial e a segurança pessoal, que são de competência do Estado, na forma do art. 144 da Constituição Federal . Não poderá vingar, pois, a redação sugerida, na forma em que foi proposta, nem quanto à aventada privatividade do serviço (art. 3º) – a despeito da ressalva feita no inc. I do §5º do art.8º –, nem quanto a competência para a prevenção da prática de crimes (inc. I, art. 2º), que se pretendeu dadas aos prestadores de segurança privada.
Não posso me esquivar do registro de outras inconstitucionalidades em que incide o projeto, mesmo se tratando de texto a ser discutido por Comissão Especial, mormente no que diz respeito à disciplina da gestão governamental da segurança privada (art. 4º); ordens dirigidas ao Poder Executivo (como, por exemplo, no §2º do art. 12); bem como quanto à criação de fundo (arts. 5º, 6º e 7º) propostas por um parlamentar. Tratando-se de matérias afetas à iniciativa privativa do Poder Executivo, também devem ser extirpadas do substitutivo ora analisado.
Não vemos como prosperar, também, a habilitação de prestadores de serviços de segurança privada sob a forma de cooperativas (inc. II, §§3º e 6º, art. 8º). Parece-nos que, dada as responsabilidades e a necessidade de controle por parte do Estado que acarretam a habilitação que se pretende regrada, não há como ignorar a incompatibilidade deste tipo de atividade com a organização cooperada, que neste caso poderá ser utilizada para burlar as regras atinentes a responsabilidades civis e trabalhistas.
Assim sendo, tendo em vista que estes apontamentos já indicam grande descaracterização do substitutivo apresentado ao projeto pelo Relator, e em atenção aos bons préstimos do Departamento de Polícia Federal que nos ofereceu o seu estudo a respeito do assunto, a quem atualmente cabe, pela legislação vigente, o controle e a fiscalização da segurança privada, apresento, em anexo, texto alternativo ao substitutivo do Relator.
No mais, tendo a certeza de que as questões postas com o objetivo de aperfeiçoamento do projeto serão devidamente consideradas pela DD. Relatoria do Deputado Professor Sétimo e pelos demais membros da Comissão, espero aprovação do PL nº 4.436, de 2008, e de seus apensos, na forma do substitutivo que ora apresento.
Sala da Comissão, Brasília – DF, de de 2010.
MARCELO ITAGIBA
Deputado Federal - PSDB/RJ
Fonte: http://www.camara.gov.br/internet/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=419010
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quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Tramitação do Projeto de Lei nº 4.436/08 - Adicional de Periculosidade
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