O documento não vale para as corporações estaduais e municipais, como as polícias civil e militar e as guardas civis. Segundo Isabel Figueiredo, assessora do Ministério da Justiça e integrante do grupo de trabalho que redigiu o texto da portaria, estas unidades de polícia receberam a sugestão de implementar as diretrizes. "As próprias forças policiais têm dúvidas sobre os tipos de armas a serem usados em determinadas situações inesperadas, que fazem parte da rotina deles. Quanto mais normatização do uso de arma, mais seguro o policial se sente. Entre as principais mudanças na conduta policial está a proibição do tiro de advertência e de atirar contra pessoa que esteja em fuga e desarmada, mesmo que esteja de posse de arma de menor potencial de risco. O disparo de arma contra veículos que tenham furado um bloqueio policial e o ato de apontar arma durante uma abordagem também estão proibidos
Atirar contra uma pessoa só será autorizado em caso de legítima defesa própria ou de terceiros. De acordo com o texto da portaria, o uso da força deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
Para isso, o uso de armas não-letais como gás de pimenta, bastões Tonfa, coletes à prova de bala e pistolas Taser (que emitem ondas T, semelhantes às ondas cerebrais) serão incentivadas no país.
Intercâmbio federal, estadual e municipal
"Representantes das polícias da União e de agentes de segurança dos municípios e dos estados participaram das consulta do grupo de trabalho realizado em um ano de pesquisa. Quatorze estados participaram da confecção do texto da diretriz. O que é importante é que o governo Federal não pode, por portaria, disciplinar os entes federados ou trazer uma obrigação para as polícias do estados e para as guardas municipais por meio de uma portaria. Isso só pode ser feito por força de uma lei", disse Isabel.
"O que a portaria traz, em seu artigo 3º, mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que tenham o objetivo de implementar essas diretrizes. Como o texto foi feito com base na oitiva das polícias dos estados e das forças municipais, o Ministério da Justiça já percebe uma iniciativa de adesão desses agentes de segurança", afirmou a assessora do ministério. " A adesão dos estados e municípios pode ocorrer, sem obrigatoriedade, e isso será bem aceito", disse Isabel.
Padrão internacional
O texto foi baseado no Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação das Leis, adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU), de 1979, e também nos princípios do uso da força e de arma de fogo na prevenção do crime e tratamento de delinquentes, adotado noCongresso das Nações Unidas em Havana, em Cuba, em 1999.
A diretriz ainda obriga o agente de segurança pública a portar dois instrumentos de menor poder ofensivo e equipamentos de proteção, mesmo que não esteja portando arma de fogo. O texto também trata da conduta das forças de segurança caso seus próprios agentes ou terceiros sejam feridos. "A redução da letalidade em ações policiais é uma preocupação não só das polícias do Brasil, isso é uma realidade no mundo todo. Há uma preocupação não só com a letalidade dos civis, mas como dos agentes de segurança", disse Isabel.
Para adequação das corporações, foi estipulado prazo de 90 dias para as polícias da União atualizarem os procedimentos operacionais e os processos de formação e treinamento. Além disso, elas terão 60 dias para normatizar e disciplinar o uso da força dos agentes. O monitoramento da letalidade será obrigatório. A portaria ainda estipulou prazo de 60 dias para que as corporações proponham medidas para implementação das diretrizes.
Fonte: Gazeta do Povo
Há anos e com mais ênfase nos últimos meses, venho debatendo com diversos profissionais da área de Segurança Privada, sobre o uso de disparo de arma de fogo (tiro de advertência) indiscriminado e de forma precoce em ocorrência do cotidiano de vigilantes, ou seja, não utilização da arma de fogo como último recurso, mas sim como o primeiro e até único. E se já não bastasse como fundamentação teórica/legal, e mais do que necessários, o Código Penal Brasileiro (Lei 2848/40) e o Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/03), agora surge, pelo menos para os órgãos federais a Portaria interministerial N. 4.226/10 – MJ que estabelece diretrizes sobre o uso da Força por Agentes de Segurança Pública. Como, historicamente, a Segurança Privada copia a Pública, em breve essas diretrizes irão se estender para nós, mas não era nem preciso, porque a natureza da nossa atividade (preventiva) e as leis já citadas deixam claras as regras para o uso da força pelos vigilantes que atuam na Segurança Privada.
ResponderExcluirEsta é uma boa ação do poder público no intuito de nos (nós, agentes de Segurança Pública e Privada) disciplinar no cumprimento da legislação já existente.
Como costumo falar em palestras com vigilantes e demais profissionais da área: No Brasil não existe pena de morte (ou não é legal). E ainda que existisse, não somos/temos (vigilantes) o poder competente para fazer todo o processo de: identificar o agressor, julgá-lo, decidir a pena e fazer a aplicação. E isso seria até impossível decidir em uma rápida ocorrência na calada da noite ou na rotina corrida de um expediente comercial... e como fica? Precisamos promover ações para desenvolver as competências (conjunto de Treinamento, Habilidade, Experiência e Educação) dos nossos agentes, iniciando na Formação. Para isso precisamos avaliar e se necessário mudar práticas de instruções.
Lucinelio Matos Diniz
Diretor Presidente
FORMATOS – MS Consultoria e Treinamento Ltda.
www.formatosms.com.br